terça-feira, 12 de março de 2024

Nova decisão do STJ pode levar Hemetério Weba a perder mandato

Uma decisão tomada nesta segunda-feira, 11, pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode representar a perda de mandato de deputado estadual para Hemetério Weba (PP).

Por unanimidade, o colegiado negou provimento a um agravo do parlamentar, no qual se questionava um recurso do Ministério Público do Maranhão (MPMA) para desconstituir uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que suspendia os efeitos de uma condenação do parlamentar por improbidade administrativa quando da sua passagem pela Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão.

O recurso do MP foi provido monocraticamente pelo ministro Francisco Falcão. Com o indeferimento do novo pedido de Weba pelo colegiado, se essa liminar for confirmada, ele estará oficialmente sem direitos políticos e, portanto, poderá ser cassado.

O novo recurso do deputado maranhense tinha praticamente os mesmos argumentos das suas mais recentes tentativas de defesa.

Hemetério foi originalmente condenado em ação civil pública proposta pelo MPMA em 2006, quando era prefeito, por não prestar contas à Câmara Municipal (reveja). Dessa condenação, resultou pena de suspensão de direitos políticos.

Foi por conta dessa pena, aliás, que o hoje parlamentar acabou não podendo ser candidato, por exemplo, nas eleições de 2018 (relembre aqui e aqui) – candidatura que ele só conseguiu confirmar em 2022, justamente após suspender os efeitos da condenação no TJ.

Agora, a defesa do deputado pedia novamente a extinção do recurso especial protocolado pelo MP, “ao argumento de que houve o integral cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos e a prescrição da pretensão executória da multa imposta em sede de sentença”.

Para a 2ª Turma, no entanto, a tese não se sustenta porque, durante o trâmite do processo, houve longas suspensões de prazos.

“Verifica-se que os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa […] foram suspensos de outubro de 2011 (liminar deferida na Ação Cautelar n° 28.066/2011) a março de 2018 (decisão monocrática no REsp n° 1.683.211/MA) e de julho de 2018 (liminar concedida no Agravo de Instrumento n° 0805036-10.2018.8.10.000) até os dias atuais. Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado o extenso lapso temporal em que os efeitos da sentença condenatória ficaram suspensos, inclusive ensejando a possibilidade de candidatura do agente condenado nas eleições ocorridas no ano de 2022”, destacou o colegiado – mesmo argument da decisão monocrática de Francisco Falcão.

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