terça-feira, 9 de abril de 2019

Preso padrasto que estuprou enteada deficiente mental em Cajari


A polícia prendeu, nessa segunda-feira (8), o homem identificado como Mauro Sérgio de Paulo Monteiro que estuprou sua enteada, uma deficiente mental de 11 anos, na cidade de Cajari.

O caso foi levado ao conhecimento ao conhecimento da equipe de Polícia Civil da 6ª Regional de Viana pelo Conselho Tutelar da cidade de Cajari. A mãe era ciente da reincidência dos abusos sexuais contra a filha, mas não procurou as autoridades competentes para informar sobre a situação.

Conforme os depoimentos colhidos até o presente momento, relatório do Conselho Tutelar e laudo de exame de conjunção carnal, a menina foi violentada em mais de uma oportunidade e, possivelmente, por mais de um autor.

Segundo o laudo de exame de conjunção carnal, por conta da violência sexual sofrida, a criança contraiu doenças sexualmente transmissíveis.

As medidas legais foram imediatamente tomadas visando retirar a criança da situação de extremo risco.

A operação conjunta para prender o estuprador contou com a participação do Conselho Tutelar de Cajari, Polícia Civil da 6ª Regional de Viana, Força Tática do 36º Batalhão de Viana e a guarnição Polícia Militar de Cajari.

A polícia ressalta que a célere atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público da comarca de Viana foi fundamental para o sucesso da operação.

O estuprador vai responder por crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal. A pena pode chegar a 20 anos de reclusão.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, porenfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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