terça-feira, 23 de julho de 2019

Ex-prefeito de Junco do Maranhão é condenado por irregularidades na gestão do FMS


Ex-prefeito de Junco do Maranhão, Iltamar de Araújo Pereira - Foto Arquivo
O juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim (1º vara da comarca de Maracaçumé), julgou parcialmente procedente pedido do Ministério Público estadual e condenou o ex-prefeito de Junco do Maranhão, Iltamar de Araújo Pereira, pela prática de atos de improbidade administrativa na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS). Na mesma sentença, o juiz manteve a indisponibilidade dos bens do ex-gestor, que já havia sido decretada em medida liminar já concedida no processo.

O ex-prefeito terá de pagar multa civil no valor de R$ 20 mil e ressarcir ao erário o valor de R$ 332.275,12. Está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, e também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos, além da perda de função pública que atualmente ocupe.

A ação do Ministério Público é fundamentada na reprovação das contas referentes ao Fundo Municipal de Saúde do município de Junco do Maranhão do exercício financeiro de 2007, pelo Tribunal de Contas do Estado, em 2010, devido a atos de improbidade que teriam sido praticados pelo ex-gestor.

As irregularidades dizem respeito à não realização de processo licitatório para contratação de serviços gráficos, aquisição de materiais de limpeza, medicamentos, material odontológico e hospitalar; não comprovação de despesa no valor de R$ 39.900,00 referente a compra desses materiais e declaração de valor de arrecadação do FMS menor do que o apurado, gerando uma diferença de R$ 4.031,50.

Na sentença, o juiz assegurou ser do conhecimento público que despesas públicas devem ser realizadas via procedimento licitatório que permita ampla concorrência e escolha da melhor proposta, de maior eficiência e menor custo ao órgão público. De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) classifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens.

Para o juiz, o réu, ao deixar de realização licitação, sequer comprovando a realização de um procedimento administrativo conforme às determinações da Lei das Licitações (nº 8.666/93), impossibilitou a escolha de propostas mais econômicas e eficientes para atendimento do interesse público, sendo evidente o prejuízo acarretado ao erário diante do gasto de R$ 332.275,12.

Em relação à não comprovação da nota fiscal de despesas para aquisição de medicamentos, material odontológico e hospitalar, no valor de R$ 39.900,00, foi apresentada pelo réu uma Nota Fiscal como forma de comprovação dos gastos, mas foi considerada inadequada, por ter sido emitida por outra empresa, diferente da apontada no documento.

No entanto, sobre a declaração de valor de arrecadação do FMS menor do que o apurado, gerando uma diferença de R$ 4.031,50, o juiz advertiu que o simples fato de ter sido apresentado um valor de arrecadação a menor não indica que a diferença foi apropriada indevidamente pelo réu. Ele entendeu que a diferença de valor constatada pelo TCE não significa que o requerido tenha afrontado a LIA e os princípios constitucionais.

“Não se confundido as improbidades com meras irregularidades, compreendo que dos autos constam, apenas, elementos indicativos de que a diferença em tela não passou de simples irregularidade contábil”, declarou o juiz na sentença.

DEFESA - A defesa do réu alegou ter encerrado o fim do prazo legal para entrada da ação na Justiça (prescrição). No entanto, o juiz considerou que o mandato do ex-gestor - constatada por meio de consulta os arquivos da justiça eleitoral sobre o resultado das eleições municipais - encerrou-se em 2012 e não em 2008, como alegado, tendo a ação sido distribuída dentro do prazo de cinco anos contados do término do mandato, conforme a legislação determina.

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