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quinta-feira, 15 de março de 2018

Justiça condena Cemar por inscrição indevida de cliente no SPC/SERASA

Fachada da Cemar em São Luís
A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR deverá pagar a quantia de R$ 5 mil reais a título de danos morais por ter mantido o nome de uma consumidora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) mesmo sem a existência de débito com a concessionária. A sentença é assinada pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Antonio Elias Queiroga Filho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça.
A consumidora ajuizou ação afirmando que mesmo tendo pago as faturas de energia com valores de R$ 27,96 e R$ 29,11, no dia 7 de outubro de 2016, a CEMAR teria inserido no dia 23 do mesmo mês, o seu CPF nos cadastros do SPC/SERASA, permanecendo até o dia 4 de janeiro de 2017. Em decisão liminar expedida pelo 1º Juízo de Barra do Corda, a concessionária de serviço público foi intimada a excluir o nome da cliente das restrições.
Chamada a se manifestar no processo, a CEMAR não apresentou nenhuma alegação, o que levou o juiz a julgar antecipadamente a ação, conforme prevê o inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
O juiz verificou, com base nos documentos lançados no processo, que o caso trata de falha na prestação de serviços previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial, no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. “Caberia à empresa comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito lançado em nome da autora, tarefa essa, conduto, que não logrou êxito”, discorre o magistrado na sentença.
Revelia – A revelia é uma consequência aplicada à parte que não responde o chamado do juízo em um processo. No caso em questão, o Judiciário decretou a revelia e todos os seus efeitos previstos no artigo 344 do CPC, para julgar o caso e para presumir a veracidade dos fatos alegados pela consumidora. “Resta configurado a conduta ilícita da requerida, que, repita-se, deu-se em virtude da inscrição indevida da parte demandante no SPC por debito que não contraiu”, fundamentou o magistrado.

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