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quarta-feira, 14 de abril de 2021

Grupo Mateus é condenado a pagar R$ 150 mil a cliente por venda casada


A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou, em 9 de abril, o Mateus Supermercados a se abster de realizar venda casada. No caso específico, impor valor de seguro garantia como condição para prestação de outro serviço.

Em caso de descumprimento, foi estabelecido o pagamento de multa de R$ 5 mil por produto vendido nessas condições e de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão, a serem revertidas ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Devido à irregularidade, a empresa também foi condenada a pagar multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos, quantia a ser encaminhada igualmente ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A ACP foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça do Consumidor de São Luís, em 14 de maio de 2019, pelo promotor de justiça Carlos Augusto da Silva Oliveira (hoje aposentado). O processo foi acompanhado pela promotora de justiça Alineide Martins Rabelo Costa (atual titular da referida Promotoria) até a sentença proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins.

ENTENDA O CASO

Em fevereiro de 2019, o Ministério Público do Maranhão tomou conhecimento de que um consumidor comprou um aparelho DVD, no Mateus Supermercados, cujo valor inicial era R$ 255,90, tendo proposto efetuar o pagamento com desconto à vista e em moeda corrente, proposta não aceita inicialmente pela empresa.

Em seguida, o vendedor ofereceu ao consumidor seguro denominado de garantia estendida, como requisito para oferecer um desconto, tendo o preço do DVD baixado para R$ 200, com a condição de também ser efetuada a garantia estendida no valor de R$ 38,04. O produto e o seguro foram pagos em notas fiscais separadas.

ÀS AVESSAS

A venda de produtos eletrodomésticos com desconto, mediante a inclusão de seguro adicional (garantia estendida), foi interpretada pelo MPMA como venda casada às avessas, indireta ou dissimulada. O caso foi enquadrado no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 7º, da Lei nº 8.137/90, que trata de crimes de ordem tributária.

“Apesar da alegação de que o consumidor poderia ter comprado somente o DVD, pelo valor da primeira oferta, isto é R$ 255,90, é de praxe a tentativa de redução do valor via negociação, sendo lícita a tentativa do consumidor em buscar baratear o preço. No entanto, vemos, pelos detalhes, que o vendedor, com a aquiescência do gerente da loja, apresentou uma proposta caracterizada de venda casada, ficando o DVD com valor de R$ 200, condicionado à aquisição de garantia estendida do produto, no valor de R$ 38,04”, ressaltou o juiz, na sentença.

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