O Poder Judiciário condenou a Equatorial Maranhão, antiga CEMAR, ao pagamento de indenização a uma consumidora residente na Comarca de Mirador, 489km da Capital. A concessionária de serviço público, demandada na ação, deverá pagar a quantia de R$ 2.500 pelos danos morais causados. A sentença, assinada pelo juiz Nelson Dias Araújo, titular da unidade judicial, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE desta terça-feira, 21.
A autora alegou, no processo judicial, que no dia 1º de fevereiro de 2019 houve a interrupção abrupta e imprevista do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo restabelecido somente sete dias depois (08/02/2019). “Tal fato acarretou danos das mais diversas ordens, haja vista a essencialidade do serviço prestado para os dias atuais”, descreveu a requerente.
Em defesa, a Equatorial sustentou ausência de interesse processual, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica não caracterizam má qualidade da prestação do serviço. “Ademais, não há provas de danos morais nos autos, sendo incabível a inversão do ônus da prova”, argumentou.
Na análise do caso o magistrado entendeu, a partir das provas juntadas ao processo, como verdadeiras as alegações da parte autora e, diante da verossimilhança das alegações, decretou a inversão do ônus da prova. “Apesar das alegações da ré, de que não houve nenhum dano moral, não trouxe nenhuma documentação capaz de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Logo, não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia”, frisa o julgador.
SERVIÇO ESSENCIAL – No entendimento do Poder Judiciário, a requerida, na condição de prestadora de serviço essencial, deve desempenhar suas atividades com habilidade e rapidez, dentre as quais o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica, vez que se entende como tecnicamente apta ao serviço, devendo possuir material e mão de obra estritamente especializados para os fins a que se destina. “Com efeito, a conduta da parte ré não correspondeu ao que estabelece a Resolução Normativa n. 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL, agência reguladora do setor de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“A requerida é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo responsável pela conservação das linhas de distribuição de modo a não gerar dano a terceiros. Assim, ainda que os danos ocasionados na rede elétrica da localidade tenham se dado por caso fortuito, é obrigação da requerida suportar o risco do negócio ao qual se submete ao assumir a concessão do serviço de energia elétrica”, finaliza o juiz.
A empresa requerida pode, dentro do prazo legal, recorrer às instâncias superiores.
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