Técnicos do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE) pediu anulação de licitação para fornecimento de suprimentos de informática realizada pela Prefeitura de Carutapera.
O pedido veio após a empresa Controle Serviços e Comércio de Informática – ME entrar com uma Representação contra o Executivo municipal relatando diversas irregularidades no certame.
Segundo a licitante, foi apresentada uma proposta para o lote 02 do Pregão Eletrônico nº 004/2025, porém enfrentou dificuldades técnicas no sistema onde ocorria o certame, que a impediram de anexar a documentação de habilitação dentro do ambiente eletrônico no prazo estabelecido – até às 18h31 do dia 24/02/2024.
Como alternativa, a documentação foi enviada por e-mail, com comprovação da falha no sistema, incluindo prints da tela e o registro do horário, tudo isso dentro do prazo estipulado.
Apesar da demonstração da instabilidade no sistema Porta de Compras de Carutapera, e não por inércia da empresa participante, a comissão não aceitou o envio por e-mail, e a empresa foi inabilitada.
De acordo com as informações, a fundamentação do Pregoeiro para a inabilitação é contestada, pois alegou que a empresa Representante deixou de enviar a habilitação junto à proposta inicial, referindo-se ao item 5.1 do edital, que trata especificamente dos requisitos de habilitação, e não das exigências relacionadas à proposta.
A Representante aponta também que a segunda colocada, a empresa 3K Comércio Eireli, teve sua habilitação aceita rapidamente, sem comprovação objetiva dos requisitos, pois deixou de apresentar o modelo dos equipamentos ou catálogos que comprovassem a adequação da proposta. A empresa diz ainda que intenção de recurso da Representante foi indeferida pelo Pregoeiro sem análise aprofundada das provas, incluindo a comprovação da falha do sistema e a tempestividade do encaminhamento da habilitação via e-mail.
Ao analisar os fatos, a área técnica do TCE concluiu que o Pregão Eletrônico nº 004/2025 está irremediavelmente viciado, pois apresenta ilegalidade no rito recursal, com o indeferimento liminar e ilegal da intenção de recorrer, em afronta direta ao art. 165 da Lei 14.133/2021, com efeito contaminante dos atos posteriores; formalismo exacerbado diante de falha tecnológica do ambiente oficial dentro do prazo, em contraste com a jurisprudência dominante das Cortes de Contas que prestigia o formalismo moderado e a diligência saneadora.
Além disso, a motivação incongruente da inabilitação, violando o princípio do julgamento objetivo e vinculação ao edital, e o déficit de remessa ao SINC-Contrata, em desacordo com a IN-TCE/MA 73/2022.
“Dessa forma a Instrução conclui que a resposta técnica adequada do Controle Externo é anular integralmente o certame, recompor o procedimento desde o Estudo Técnico Preliminar – TP e Termos de Referência e Edital e manter, de modo excepcional e estritamente necessário, a execução com a mesma contratada, sem contratação direta e sem ampliação de escopo, até a homologação do novo processo, com fiscalização reforçada e publicidade ativa”, atestou.
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